Processo 5024684-90.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024684-90.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5024684-90.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CERAMICA ATLAS LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA REMESSA NECESSÁRIA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5024684-90.2024.8.08.0024 APELANTE: CERAMICA ATLAS LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA – DR. HELIMAR PINTO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. NOVENTENA. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA DECLARATÓRIA. POSTERGAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, assegurando à impetrante o direito à compensação administrativa ou restituição do indébito, insurgindo-se o ente estadual quanto à adequação da via mandamental e aos requisitos legais para fruição dos efeitos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para reconhecimento do direito à repetição/compensação de indébito tributário; (ii) estabelecer se é exigível a comprovação prévia dos requisitos do art. 166 do CTN na via mandamental; (iii) determinar se a ausência de lei estadual específica impede o reconhecimento judicial do direito à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos imediatos, mas admite provimento declaratório que reconhece o direito à restituição/compensação, a ser exercido na via administrativa ou judicial própria. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do direito à compensação em mandado de segurança, ainda que os efeitos financeiros dependam de posterior apuração, conforme a Súmula 213. A comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN pode ser postergada para a fase administrativa ou de liquidação, não sendo exigível de plano na via mandamental. O reconhecimento judicial do direito à compensação não afasta a observância das normas administrativas, devendo o encontro de contas obedecer aos requisitos estabelecidos pelo Fisco, em consonância com os arts. 170 e 170-A do CTN. A sentença deve ser interpretada sob caráter estritamente declaratório quanto ao direito à repetição/compensação do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança admite provimento declaratório para reconhecer o direito à compensação ou restituição de indébito tributário, sem efeitos patrimoniais pretéritos imediatos. 2. A comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN pode ser postergada para a fase administrativa ou de liquidação. 3. O reconhecimento judicial do direito à compensação não dispensa o cumprimento das exigências legais e administrativas previstas nos arts. 170 e 170-A do CTN. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º e art. 25; CTN, arts. 166, 170 e 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; STJ, EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2440341/SP,…

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