Processo 5024686-55.2013.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024686-55.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : DANTON VITURINO RAMOS NETO (OAB RS027369) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA (OAB RS061920) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) EXECUTADO : OSCAR GILBERTO ESCHER ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS048623) EXECUTADO : ERNANI LUIS DANIEL ADVOGADO(A) : ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) EXECUTADO : DECIO BONATO ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) ADVOGADO(A) : RODOLFO WATERLOO MONTEIRO (OAB RS082287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos seguintes incidentes: (i) Embargos de Declaração opostos pelo executado Ernani Luis Daniel (Evento 179); (ii) manifestação do executado Ernani Luis Daniel acerca da alegação de litigância de má-fé (Evento 180); e (iii) pedidos de desbloqueio de valores formulados nos Eventos 191 e 211, relativos a constrições realizadas via SISBAJUD após a decisão proferida no Evento 168. A exequente apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração e resposta à manifestação sobre litigância de má-fé no Evento 217. Passo a decidir. I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 179) O executado Ernani Luis Daniel opõe Embargos de Declaração em face da decisão proferida no Evento 168, alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de desbloqueio de R$ 2.586,02 formulado no Evento 147, bem como contradição interna, na medida em que a decisão embargada teria afirmado que os demais valores não foram objeto de impugnação específica, quando, na verdade, aquela manifestação teria individualizado a constrição, identificado o valor bloqueado, especificado sua origem previdenciária e requerido expressamente o reconhecimento da impenhorabilidade. Requer a atribuição de efeitos infringentes para determinar o desbloqueio da quantia ou, ao menos, suspender sua transferência até apreciação definitiva. A exequente, em contrarrazões (Evento 217), sustenta a inexistência de omissão ou contradição, afirmando que a decisão do Evento 168 apreciou de forma abrangente todas as impugnações apresentadas, e que os embargos visam, em essência, rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível pela via aclaratória. Com efeito, a decisão proferida no Evento 168 apreciou expressamente os pedidos de desbloqueio formulados nos Eventos 147 e 162, conforme se extrai do próprio relatório daquele decisum, que assim consignou: "O executado Ernani Luis Daniel apresentou, nos Eventos 147 e 162, pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD" . Ao deliberar sobre o conjunto das impugnações, o juízo acolheu o pedido relativo ao valor de R$ 3.765,35 (natureza previdenciária) e determinou a intimação da Sra. Ivone Alves dos Santos quanto ao valor de R$ 67.381,23, determinando, quanto aos demais valores bloqueados, a transferência em favor da exequente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Ao assim decidir, a decisão do Evento 168 implicitamente rejeitou todas as demais impugnações à penhora não expressamente acolhidas, incluindo o pedido de desbloqueio de R$ 2.586,02 formulado no Evento 147. Não há, portanto, omissão substancial quanto ao mérito da questão, mas tão somente ausência de menção expressa ao referido pedido na…
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