Processo 5024689-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024689-63.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JANETE LORSCHEITER KAFER ADVOGADO(A) : PAULA KAFER (OAB RS130644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência em sede recursal, ajuizado pela defesa de JANETE LORSCHEITER KAFER , pretendendo seja determinado o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU), 5,4 mg/kg IV a cada 21 dias por tempo indeterminado (até progressão de doença e ou toxicidade proibitiva), para tratamento para carcinoma ductal invasivo de mama HER2-positivo (HER2 3+) (CID10: C50.0). O juízo federal originário indeferiu a tutela de urgência pleiteada ( evento 8, DESPADEC1 ) com base em prova emprestada ( evento 10, NOTATEC1 ). Na inicial do agravo de instrumento foi formulado pedido de concessão da tutela de urgência para que seja determinado à União o fornecimento imediato e por tempo indeterminado do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, para o controle de suas metástases cerebrais. No mérito, pondera que os protocolos disponibilizados pelo SUS mostraram-se ineficazes para conter a progressão cerebral, expondo a paciente a risco de óbito por toxicidade grave. Assevera que existem evidências científicas de alto nível a amparar a pretensão, bem como que a CONITEC sequer avaliou a tecnologia para a situação clínica específica da autora, contestando a nota técnica utilizada como prova emprestada. Postula a concessão da antecipação da tutela recursal, com o provimento definitivo ao final. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que deve a tutela de urgência preencher, conjuntamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Não basta, portanto, a existência do risco ao resultado útil do processo, que prontamente se reconhece, até mesmo por se tratar de neoplasia maligna metastática. Compulsando os autos, constato que o pleito da requerente foi apreciado nos seguintes termos na decisão alvejada ( evento 8, DESPADEC1 ): (...) Dito isso, passo à análise do caso concreto. Nota Técnica A orientação da corregedoria do TRF4, expedida em 13/8/2024, estabeleceu o seguinte: CONSIDERANDO a importância da adoção das melhores práticas científicas nos processos sobre saúde; CONSIDERANDO a existência do banco de pareceres técnico científicos e de notas técnicas no e-natjus; CONSIDERANDO a possibilidade de economia de recursos e maior agilidade aos trâmites processuais; RESOLVE: Art. 1º Orientar as unidades judiciais com competência para julgamento de processos sobre saúde em que são postuladas tecnologias (medicamentos, próteses, órteses, dispositivos médicos, entre outros) que a utilização do banco de pareceres técnico-científicos e de notas técnicas do e-natjus (https://www.pje.jus.br/e-natjus/) pode dispensar, se for o caso, a remessa do processo ao NatJus. Art. 2º Esta orientação entra em vigor na data de sua publicação. Saliento que a presidência do TRF4 encampou a orientação ao enviá-la para conhecimento de seus pares na segunda instância: Ciente do Despacho 7355184, que dá ciência acerca da publicação da Orientação 7353975, da Corregedoria Regional, que versa sobre diretrizes a Juízos responsáveis pelos julgamentos dos processos relacionados à saúde para consulta ao banco de pareceres técnicos e de notas técnicas do e-NatJus. Com efeito tal medida deve contribuir positivamente para uma maior eficiência da…
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