Processo 5024690-65.2015.4.04.7200

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5024690-65.2015.4.04.7200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5024690-65.2015.4.04.7200/SC RECORRENTE : MARCOS FABRICIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE CUSTODIO DE OLIVEIRA (OAB SC051914) ADVOGADO(A) : RAMOM ROBERTO CARMES (OAB sc033693) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Substituto Felipe Veit Leal, designado para promover o andamento dos processos sobrestados por força da ADI nº 5090 do Supremo Tribunal Federal. Transcrevo a íntegra da decisão: Pende nos presentes autos o julgamento de agravo interposto pela parte autora contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal em ação na qual se pretende a substituição da Taxa Referencial (TR), aplicada como fator de remuneração dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que melhor reflita a desvalorização monetária.  Considerando que a matéria  objeto do recurso estava abrangida pela ADI 5.090, determinou-se o sobrestamento do feito  até julgamento final pelo STF.  Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5090/DF, nos seguintes termos:  Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Em 28 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Solidariedade, tendo o Eminente Relator, Ministro Flávio Dino, concluído que: O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. A decisão transitou em julgado em 15/4/2025 , conforme se extrai da consulta processual na página do Supremo Tribunal Federal ( https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066 ), na qual consta a certidão de trânsito em julgado ( https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=XXX.XXX.XXX-XX&ext=.pdf ). Conforme se observa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: 1. o pedido foi julgado parcialmente procedente em controle concentrado de constitucionalidade; 2. os efeitos da decisão proferida são erga omnes, ou seja, impõe-se sua…

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