Processo 5024694-33.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024694-33.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5024694-33.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLE EMANDA KLUG GUEBERT REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: YURY RODRIGUES - ES24936 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a restituição de valores referentes a compra cancelada, conforme termos iniciais. Para tanto, alega a requerente que, no dia 29/03/2026, adquiriu junto a loja virtual da requerida um Notebook Dell Inspiron i15-i3100-A15P 15.6" Full HD Intel Core 3-100U, 8GB RAM, SSD 512GB, Windows Home, referente ao Pedido nº 701-7703772- 9993044, no valor de R$3.431,07 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e sete centavos), conforme Nota Fiscal anexada. Sustenta que, após o recebimento do produto, identificou que o Notebook não atendia as suas necessidades profissionais, ocasião em que, dentro do prazo legal, exerceu seu direito de arrependimento, tendo sido tal desistência comunicada formalmente para a ré. Informa que, seguindo as instruções fornecidas pela própria requerida, no dia 02/05/2026, enviou o produto via correios para ré, sendo que o equipamento foi recebido em 11/05/2026. Ocorre que, mesmo o aparelho tendo sido devolvido e o pedido de restituição do valor processado, a requerida, até a presente data, não realizou o estorno do valor para requerente. Devido a isso, entrou em contato com a ré, contudo, a empresa se manteve inerte não devolvendo o valor pago pelo produto devolvido. Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a restituição do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que, apesar da devolução do produto, já se passado o prazo previsto de reembolso, a requerida não realizou a restituição do valor…

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