Processo 5024702-39.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024702-39.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: REGIANE OLIVEIRA MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. REGIANE OLIVEIRA MATOS, qualificada, propôs em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação de cobrança de FGTS. Alega a autora que foi contratada pelo réu para trabalhar como Professora de Educação Básica. Informa que apesar das renovações sucessivas de seu contrato, o que demonstra sua irregularidade, não lhe foi pago FGTS, motivo pelo qual requerer o pagamento de todo período, referente ao cargo designado. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa acompanhada de documentos sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnada a contestação em sua integralidade, a parte autora não manifestou seu interesse na produção de outras provas. Intimado para especificar provas, o réu juntou manifestação. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito de recebimento do FGTS pela requerente do período em que trabalhou para o Estado, mediante contratação temporária. O artigo 37, II, da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; De acordo com os históricos funcionais de ID´s nº 9912178053 e 9912178054, a autora foi contratada, em caráter temporário, reiteradas vezes para cargo cumulativo de Professora de Educação Básica, com base no art. 231, 232 do Código do Ensino Primário (Lei nº 2.610/1962) c/c com art. 10 da Lei 10.254 de 1990, que assim prevê: Art. 10 da Lei nº 10.254/1990: Art. 10 - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. § 1º - A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de: a)- Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino; Arts. 231, 232, 236 e 237, do Código do Ensino…
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