Processo 5024703-63.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024703-63.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA GANTOS DO AMARAL REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais decorrentes de Extravio e Violação de Bagagem proposta por MARCUS VINICIUS DA SILVA GANTOS DO AMARAL em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A. Em sua petição inicial (Num. 47627442), o requerente alega que realizou viagem internacional de retorno ao Brasil no dia 11 de julho de 2024, partindo de Londres (Aeroporto de Heathrow) com destino final ao Aeroporto de Guarulhos/SP, com conexão em Madrid (Aeroporto de Barajas), por meio dos voos operados pela requerida (IB 3177 e IB 6827). Aduz que despachou uma mala pesando originalmente 22,8 kg, lacrada e equipada com um dispositivo de rastreamento da Apple (AirTag). Informa que, ao desembarcar no Brasil em 12 de julho de 2024, sua bagagem não apareceu na esteira. Por meio do rastreamento do dispositivo eletrônico, localizou o bem ainda em Madrid, registrando imediatamente o Relatório de Irregularidade de Bagagem sob o número GRUIB14664 (Num. 47628000). A requerida procedeu à devolução da bagagem na residência do autor apenas em 14 de julho de 2024, às 22h30min (Num. 47628002). O promovente assevera que, ao receber o bem, constatou que este se encontrava violado e com peso de 17,06 kg, ou seja, mais de 5 kg abaixo do peso de despacho (Num. 47628860). Aponta que foram subtraídos diversos pertences pessoais de alto valor, tais como perfumes importados de nicho, cremes corporais, uma caixa de som JBL, seringas de clareador dental e vestuário, registrando Boletim de Ocorrência Policial eletrônico (B.E.O. nº 1809135/2024 - Num. 47628857). Pleiteia, por tais razões, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 14.830,00 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após regular citação postal (Aviso de Recebimento positivo juntado sob o Num. 69717151), a requerida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A apresentou contestação tempestiva (conforme Certidão de Num. 68414946). Em sua defesa, sustenta a aplicação exclusiva das normas internacionais unificadas, especificamente a Convenção de Montreal (Decreto Federal nº 5.910/2006) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331). No mérito, defende a inexistência de nexo causal e de provas mínimas de que as avarias e subtrações tenham ocorrido sob sua custódia, arguindo que as bagagens passam por fiscalizações alfandegárias de terceiros. Alega que o autor não efetuou a declaração especial de valor dos pertences no check-in, descumprindo o regulamento que veda o despacho de itens valiosos ou frágeis em bagagem registrada. Subsidiariamente, requer a limitação de eventual condenação material ao patamar tarifado de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) previstos no artigo 22 da…
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