Processo 5024717-37.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024717-37.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEIR SILVA SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. 1. Análise do Pedido de Gratuidade de Justiça O autor postulou os benefícios da gratuidade de justiça alegando indisponibilidade de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (ID 100550679). Para instruir e comprovar sua pretensão, apresentou declaração de hipossuficiência assinada de forma eletrônica (ID 100550692). A análise dos autos revela que as provas apresentadas corroboram integralmente a situação de hipossuficiência econômica alegada. A carteira de trabalho digital do requerente demonstra que seu último contrato formal de emprego, no qual exercia a função de lavador de veículos com salário de R$ 1.833,78, foi rescindido recentemente em 24/03/2026 (ID 100550693). Atualmente, o requerente exerce atividade informal de ajudante de carga e descarga de caminhões para suprir suas necessidades básicas diárias (ID 100550679). Ademais, os extratos oficiais emitidos pela Receita Federal demonstram que o requerente não apresentou declaração de imposto de renda de pessoa física entre os exercícios de 2021 e 2026, revelando a percepção de rendimentos anuais abaixo do teto legal de obrigatoriedade (ID 100550695). Tais circunstâncias afastam qualquer dúvida acerca de sua vulnerabilidade econômica. De acordo com as regras processuais e com a orientação sedimentada na jurisprudência, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo o deferimento do benefício quando não houver nos autos elementos probatórios capazes de elidir tal presunção. O precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabelece que a declaração de hipossuficiência de pessoa física possui presunção de veracidade, justificando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – NECESSIDADE DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil,o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3° do referido dispositivo. 2. Hipótese em que foi devidamente demonstrada a situação de hipossuficiência, colacionando-se aos autos extratos bancários e a mais recente Declaração de Imposto de Renda. 3. Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 4. Recurso provido. (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50018818820248080000, Des. CARLOS SIMOES FONSECA, JULGADO em 13/06/2024) Diante da sólida comprovação documental da ausência de renda fixa e da rescisão do vínculo trabalhista do autor, impõe-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Análise da Tutela…
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