Processo 5024717-80.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024717-80.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5024717-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA ALINE MACHADO SILVA DE AGUIAR REQUERIDO: PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE VITORIA SHORE PROENG HOME LTDA, RENATO OLIVEIRA LAUAR, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA DE OLIVEIRA FRANCA - ES36127, LAIRA ALTOE TEIXEIRA GARCIA - ES24547 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogado do(a) REQUERIDO: IVONE DE GODOYS MONTEIRO - ES7151 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por MARA ALINE MACHADO SILVA DE AGUIAR em face de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE VITÓRIA SHORE PROENG HOME LTDA, RENATO OLIVEIRA LAUAR e ITAÚ UNIBANCO S.A, conforme petição inicial e documentos de ID 45117083. A autora alega, em síntese, ter adquirido das duas primeiras rés a unidade nº 303 do empreendimento Vitória Shore. Narra que o réu Renato Oliveira Lauar, proprietário da unidade nº 203, realizou uma obra de cobertura que avança sobre a parede externa de sua propriedade, causando desvalorização e prejuízos. Sustenta, ainda, ter ocorrido atraso na entrega das chaves, imputando a responsabilidade às construtoras por suposta prática de "venda casada", que a teria pressionado a financiar com o réu Itaú Unibanco S.A., parceiro do empreendimento. Ao final, pleiteia a demolição da obra irregular, indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como a restituição de valores pagos a maior no saldo devedor. Comprovante de recolhimento de custas no ID 46556099. Contestação apresentada pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A. no ID 52106784. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financiador da obra para a construtora, sem possuir qualquer ingerência sobre a relação de compra e venda firmada entre a autora e as demais rés ou sobre a entrega das chaves. Contestação apresentada pelo requerido RENATO OLIVEIRA LAUAR no ID 65330132. Arguiu, em sede preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com sua cônjuge e a indevida cumulação de pedidos. No mérito, defendeu a regularidade de sua obra, alegando possuir a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e aprovação do condomínio, afirmando não haver qualquer prejuízo à autora. Contestação apresentada pela demandada PROENG CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE no ID 65423885. Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Proeng Construtora e a necessidade de litisconsórcio ativo com o cônjuge da autora. No mérito, defenderam a inexistência de atraso na entrega da obra, atribuindo a demora na imissão da posse à própria autora, que optou por financiamento junto a outra instituição financeira. Negaram a prática de venda casada e a responsabilidade sobre a obra realizada pelo corréu Renato, a qual afirmam ter sido aprovada em assembleia condominial. A autora apresentou réplica (ID 78765010). Intimadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu Renato (ID 79843543). Os demais réus não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve…

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