Processo 5024720-56.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024720-56.2020.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: AFONSO DE OLIVEIRA BUENO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de apelação interposta por AFONSO DE OLIVEIRA BUENO contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, decorrente da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.4.03.6100, na qual se reconheceu o direito de servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ao pagamento de diferenças remuneratórias correspondentes ao percentual de 3,77%. Sobreveio decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que as diferenças relativas ao índice de 3,77% foram absorvidas pela reestruturação remuneratória do INCRA promovida pela Medida Provisória nº 216/2004 e pela Lei nº 11.090/2005, concluindo pela inexistência de valores a executar. Em consequência, declarou extinto o cumprimento de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado (ID 326954169). Sustenta a apelante que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a absorção do reajuste de 3,77% por reestruturações remuneratórias anteriores. Argumenta que tal fundamento viola o art. 535, VI, do CPC, pois a suposta causa extintiva (reestruturação ocorrida em 2004) é anterior ao trânsito em julgado da ação civil pública (2018), não podendo ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Assevera, ainda, ofensa ao art. 508 do CPC, ao afirmar que a sentença desconsidera a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que o título executivo reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 3,77%, sem qualquer ressalva, não sendo possível rediscutir a matéria na fase executiva. Por fim, defende que se trata de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a diferença remuneratória persiste ao longo do tempo, não tendo sido integralmente absorvida pelos reajustes posteriores, requerendo, assim, o provimento do recurso para afastar a extinção do cumprimento de sentença e prosseguir na execução (ID 326954175). A União apresentou contrarrazões (ID 326954180). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Discute-se nos autos a execução de título judicial decorrente da ação civil pública n. 0003320-18.2013.403.6100, ajuizada pela Associação dos Servidores do INCRA (ASSINCRA) em face do INCRA. A ação coletiva foi julgada procedente “para condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de meio por cento (ID 326953891). Em grau recursal, foi dado parcial provimento à apelação do INCRA apenas no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios (ID 326953893) O…
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