Processo 5024726-87.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024726-87.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024726-87.2025.4.03.6100 AUTOR: ST.NICHOLAS ANGLO BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA, THOMAS PETER KIRSTEN, JAMES MARTIN KIRSTEN ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUBER ORTOLAN PEREIRA - SP305031 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ST. NICHOLAS ANGLO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA., THOMAS PETER KIRSTEN e JAMES MARTIN KIRSTEN em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual postulam o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.25.324328-26, 80.4.25.324329-07, 80.4.25.324330-40, 80.4.25.324331-21, 80.4.25.324332-02 e 80.4.25.324333-93, a declaração de nulidade dos respectivos títulos e o cancelamento definitivo dos protestos lavrados de nº 1508, 1499, 1503-0, 1503 e 1492 nos 1º, 5º, 8º e 10º Tabelionatos de Protestos da Capital. (Petição Inicial ID 414992937, instruída pelos documentos de IDs 414992941 a 414994468) Em síntese, sustentam os autores que as CDAs impugnadas decorrem do Processo Administrativo nº 19515.720655/2013-59, cuja origem foi a lavratura dos Autos de Infração e Imposição de Multa nº 51.039.743-3 e nº 51.039.744-1, em virtude da exclusão de ofício da empresa autora do regime do Simples Nacional pelo Município de São Paulo. Aduzem que tal ato administrativo de exclusão foi declarado nulo, com trânsito em julgado em 16/10/2019, nos autos da ação nº 0021776-43.2013.8.26.0053, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, decisão posteriormente mantida pela 3ª Câmara de Direito Público do E. TJSP. (ID 414992937, fls. 2/4) Afirmam que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar Recurso Voluntário em 04/12/2024, reconheceu os efeitos da decisão judicial transitada em julgado em favor da empresa autora e determinou a remessa dos autos à origem para cumprimento do provimento judicial. Não obstante, foram surpreendidos com a inscrição dos referidos débitos em dívida ativa, em 24/03/2025, e com a remessa das CDAs a protesto em 15/08/2025, mesmo após pedido administrativo de revisão (PRDI nº XXX.XXX.XXX-XX) apresentado em 06/05/2025 e não apreciado pela PGFN. (ID 414992937, fls. 4/6) Sustentam, em síntese, a nulidade das CDAs por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos artigos 202 e 203 do CTN, bem como a ofensa à autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 502 do CPC). Postularam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das CDAs, a sustação dos efeitos publicistas dos protestos, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e a vedação ao ajuizamento de execução fiscal. No mérito, requereram a declaração de nulidade das CDAs, o cancelamento dos protestos, a baixa das inscrições e a condenação da União nos ônus de sucumbência. (ID 414992937, fls. 12/15) Atribuíram à causa o valor de R$ 2.261.182,49 e recolheram as custas iniciais. A inicial foi recebida após emendas (IDs 415526402 e 426420171), tendo este Juízo, por decisão de ID 426528223, postergado a apreciação da tutela de urgência para após manifestação da União, determinando, ainda, sua citação e intimação. Citada (ID 426805731), a União…

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