Processo 5024728-08.2026.8.08.0035
TJES • Imissão na Posse
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5024728-08.2026.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EDUARDO SIMOES ANGELI, THAYNARA ANGELICA GOLDNER REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE SANT ANNA PEREIRA, JOANA MARINHO Advogado do(a) AUTOR: TASSIO ROLDAO - MG141631 DECISÃO / MANDADO Cuidam os autos de uma AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDUARDO SIMÕES DE ANGELI e THAYNARA ANGELICA GOLDNER, suficientemente qualificada, em face de RICARDO LUIZ DE SANT’ANNA PEREIRA e JOANA MARINHO DE SANT’ANNA, também qualificados, na qual afirmam os Requerentes, em apertada síntese, terem adquirido, mediante participação em leilão promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma unidade residencial do condomínio do Edifício Riberalta (descrita na exordial), bem esse antes objeto de alienação fiduciária ajustada em contrato de financiamento celebrado originalmente entre os Réus e a casa bancária, o qual restara eventualmente inadimplido. Prosseguem os Autores alegando que, respeitadas todas as formalidades legais, inclusive com o registro da carta de arrematação em seu nome, não lograram êxito em adentrar no bem arrematado, que permaneceria em poder dos Requeridos mesmo após tratativas com aqueles realizadas. Em vista da situação, pleitearam, neste momento, pela concessão de medida que os possibilite adentrar no imóvel em comento. Com a inicial vieram documentos. Quando de um primeiro contato com os autos, este Juízo observara a irregularidade do valor atribuído à demanda, quando ordenara a regularização do vício e o subsequente recolhimento das custas complementares cabíveis. Em atendimento ao comando, os Requerentes apresentaram nos autos o pedido de emenda de Id 99575952, sendo que comprovaram, em seguida, o pagamento dos valores que incidiram na hipótese. Vieram novamente à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Trata-se, como dito, de demanda por meio da qual pretendem os Autores, com base na prévia arrematação de bem imóvel por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, ser imitidos na posse da coisa, essa indevidamente ocupada pelos Requeridos, que se mantiveram inadimplentes no contrato de financiamento originário. Pois bem. Como cediço, de rigor que, para que haja o deferimento de eventual medida emergencial, qualquer que seja a sua natureza, se constate, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos da probabilidade de existência do direito invocado e, assim também, do risco de prejuízos que possa experimentar o postulante, ou a situação que o envolva, ante a eventual demora no trâmite da pretensão posta. E, no caso vertente, tenho que por possível o deferimento da tutela de urgência pretendida, já que evidenciado o preenchimento dos requisitos necessários a tanto. O primeiro deles, consubstanciado da probabilidade de existência do direito, se observa presente após uma análise não só da documentação que deixa assente a aquisição do bem junto à instituição financeira após a realização, por esta, de leilão extrajudicial (Id 99269921), como também da própria certidão de inteiro teor do imóvel, que denota a aparente regularidade do procedimento de retomada da área após constatada a inadimplência dos anteriores devedores fiduciantes (ora Requeridos), o que se…
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