Processo 5024731-55.2025.8.08.0048
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5024731-55.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: ALCEMIR GREGORIO DA SILVA SENTENÇA Refere-se a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ALCEMIR GREGORIO DA SILVA. Alegou a parte autora que celebrou com o requerido, em 20/08/2024, o Contrato de Financiamento nº 3694051038, mediante o qual concedeu crédito no valor de R$ 39.574,73 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), a ser restituído em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.354,84 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento final previsto para 20/08/2028. Afirmou que, em garantia das obrigações assumidas, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo Mitsubishi Pajero Dakar D, ano/modelo 2012/2012, cor prata, placa FGZ4C55, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº 93XJRKH8WCCC05322. Sustentou que o requerido se tornou inadimplente a partir da prestação nº 5 (cinco), vencida em 20/01/2025, tendo sido regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato. Informou que o débito, atualizado até 16/07/2025, perfazia R$ 43.906,14 (quarenta e três mil, novecentos e seis reais e quatorze centavos). Ao final, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, a citação do requerido para pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de resposta, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor, caso não purgada a mora, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 73255881, 73255883, 73255884, 73255886, 73255887, 73255888, 73255889, 73255891 e 73255893. Pela decisão de ID 73728220, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, posteriormente cumprida em 15/08/2025, conforme certidão e documentos de IDs 77262743, 77262744 e 77262745. O requerido compareceu aos autos e, em 22/08/2025, efetuou o depósito judicial da integralidade do débito indicado pela instituição financeira, conforme petição de ID 76760295 e comprovante de ID 76761363, requerendo a restituição do veículo apreendido. A serventia certificou, no ID 78648875, a tempestividade do depósito, considerada a apreensão realizada em 15/08/2025. Pela decisão de ID 80174806, foi determinada a restituição do bem ao requerido e a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. A parte autora juntou o termo de restituição do veículo no ID 81810648 e requereu a transferência do numerário para conta bancária de sua titularidade, conforme ID 81810647. O alvará judicial foi expedido no ID 83633088, no valor de R$ 44.814,87 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos). Por fim, a instituição financeira informou que o veículo havia sido restituído ao requerido e que o valor depositado já fora levantado, requerendo a baixa e o arquivamento dos autos, conforme ID 84402930. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo…
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