Processo 5024734-19.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5024734-19.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024734-19.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : LUAN ALEXANDRE DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por  LUAN ALEXANDRE DE SOUZA LIMA  em face do Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba, por meio do qual o impetrante pretende a instauração de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro. Alega, em síntese, que concluiu o curso de Medicina em 12/07/2019 e protocolou requerimento administrativo perante a instituição impetrada em 13/03/2026, visando à instauração do procedimento de revalidação de diploma, sem, contudo, obter resposta ou movimentação administrativa. Sustenta que, após o protocolo do requerimento, não houve qualquer exigência de complementação documental, tampouco instauração formal do procedimento administrativo, permanecendo a autoridade administrativa inerte por prazo que reputa excessivo. Afirma que a omissão administrativa configura violação a direito líquido e certo, por impedir o exercício regular do direito de petição e o processamento do pedido de revalidação, razão pela qual seria cabível a impetração do presente mandado de segurança. Defende, ainda, a ilegalidade do art. 11 e do §4º do art. 9º da Resolução CNE nº 02/2024, ao argumento de que tais dispositivos teriam instituído restrições à revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina sem respaldo legal, em afronta à Lei nº 9.394/1996 e a tratados internacionais de integração regional. Requer, liminarmente, seja determinada à autoridade coatora a imediata instauração formal do processo administrativo de revalidação de diploma, com autuação, processamento e adoção das providências administrativas necessárias ao andamento do feito, inclusive análise documental preliminar, enquadramento do rito aplicável e prolação de decisão administrativa motivada em prazo certo, vedada a manutenção do requerimento em fila informal ou paralisação administrativa. Requer, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da tutela liminar. Foi proferida decisão determinando à parte impetrante a emenda da petição inicial, a fim de que juntasse aos autos cópia do alegado requerimento administrativo protocolado em 13/03/2026, bem como eventual comprovante de protocolo ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva formulação do pedido administrativo perante a autoridade impetrada ( evento 6, DESPADEC1 ). Em resposta, a parte impetrante juntou cópia de mensagem eletrônica encaminhada ao endereço “revalida@ufpr.br” ( evento 10, PET1 ). É o breve relato.  Decido. 2.  Passo a examinar a medida   liminar pleiteada. De acordo com o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois requisitos: a) relevância do fundamento jurídico invocado; b) do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso somente seja deferida ao fim do processo. Ressalte-se que a concessão liminar do pedido, sem ouvir a outra parte, é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a…

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