Processo 5024735-72.2022.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5024735-72.2022.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5024735-72.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO: PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA ES, MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANE MENDONCA - ES6275 SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença deflagrado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título executivo judicial. Conforme se extrai dos autos, por meio da decisão interlocutória de ID 89445789, este Juízo indeferiu a cobrança direta do saldo da multa administrativa nestes autos por manifesta inadequação da via eleita, assentando a necessidade de prévia inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de Execução Fiscal. Na mesma oportunidade, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, este Juízo determinou a intimação do MUNICÍPIO DE VITÓRIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda do pedido de cumprimento de sentença, acostando a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena expressa de indeferimento. Devidamente intimado do referido comando judicial, o ente municipal peticionou no ID 92717207 limitando-se a informar que o valor da multa administrativa deveria ser adimplido perante a Secretaria Municipal de Fazenda. O exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar a planilha de cálculos exigida e sem promover a adequação do pedido executivo quanto aos honorários de sucumbência. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no artigo 524, caput, do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, contendo todos os elementos essenciais para a exata delimitação do quantum debeatur, tais como o índice de correção monetária aplicado, a taxa de juros de mora e os seus respectivos termos inicial e final, a base de cálculo e o percentual dos honorários. Na hipótese em exame, conquanto oportunizada a regularização do vício formal por meio de intimação específica para emenda, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, deixando de acostar a memória de cálculo do valor que entende devido a título de honorários sucumbenciais. É cediço que o não atendimento da ordem de emenda no prazo assinalado pelo magistrado acarreta, de forma inarredável, a aplicação da sanção processual de indeferimento do pleito inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, c/c artigo 524 do mesmo diploma legal. Tratando-se de vício concernente aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da fase executiva, a inércia da parte credora em instruir…

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