Processo 5024736-68.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024736-68.2024.4.03.6100 AUTOR: SEMMA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MARCOS ROBERTO SEMENZIN, RENATO CUNNINGHAM BAUAB ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ALBERTO FAVARIM - SP297119 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A SENTENÇA Trata-se de ação, proposta por SEMMA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., MARCOS ROBERTO SEMENZIN e RENATO CUNNINGHAM BAUAB em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a retirada do nome dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pagamento de dano moral. Alegam os Autores, em síntese, que, apesar da regular adimplência de dois contratos de empréstimo (nº 729940 e nº 1739441), foram surpreendidos com a inscrição indevida de seus nomes (pessoa jurídica e pessoas físicas dos sócios) em cadastros de proteção ao crédito, conforme comprovam os documentos de (ID 338505518). Requereram, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos apontamentos e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos para cada Autor. DEFERIDA a tutela provisória requerida para determinar que a Caixa Econômica Federal tome as medidas necessárias para regularizar o adimplemento do contrato de compra e venda formalizado com os autores, bem como proceda às medidas cabíveis para excluir os nomes apontados no cadastro dos órgãos de proteção de crédito relativamente ao débito mencionado nestes autos (id 343731935). Citada, a CEF apresentou contestação ((ID 342843323)), na qual admitiu que as negativações decorreram de um "problema tecnológico" interno, que resultou no cálculo incorreto de parcelas. Apesar de reconhecer a falha, sustentou a ausência de sua responsabilidade, por culpa de terceiro ou fortuito externo, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte Autora peticionou nos autos ((ID 353644219)) para informar o descumprimento da medida liminar. Em resposta, a Ré informou o cumprimento da tutela ((ID 359503455)), juntando extratos de seus sistemas internos ((ID 359503457)). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ((ID 412580007)). Instadas a especificarem provas, a parte Ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, ratificando os termos da contestação ((ID 428973654)). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental. Cinge-se a controvérsia acerca da retirada do nome dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da CEF ao pagamento de indenização por dano moral. Narram os autores que celebraram dois contratos (729940 e 1739441) de empréstimo com a instituição financeira, os quais vinham sendo regularmente adimplidos. Aduz a parte autora que a negativação dos nomes dos sócios diretores e da empresa ocorreu mesmo com a adimplência…
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