Processo 5024742-08.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5024742-08.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: BELLOTTOS HAMBURGUERIA LTDA, ROGERIO SOUZA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BELLOTOS HAMBURGUERIA LTDA. e ROGÉRIO SOUZA CRUZ contra decisão que, nos embargos à execução nº 5015653-91.2025.4.03.6100, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes (ID 41572159, dos autos originários). Na origem, foram opostos embargos à execução em face da execução de título executivo extrajudicial nº 5001523-96.2025.4.03.6100, ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra a parte agravante, visando à cobrança de créditos decorrentes da emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), no valor de R$ 145.448,05, atualizado até 23/12/2024. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que enfrentam dificuldades financeiras comprovadas pela documentação juntada, a qual demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade das atividades empresariais. Alegam que a empresa é de pequeno porte, atuante no ramo alimentício, realizando parte de suas vendas em estabelecimento físico, mas tendo como principal fonte de receita as vendas por entrega. Juntaram, para tanto, extratos da plataforma iFood, comprovantes de despesas com aluguel e documentos relativos ao endividamento bancário, que, por si só, evidenciaria a situação de vulnerabilidade econômica. Acrescentam que consulta realizada via Sisbajud, no bojo da execução, revelou a existência de apenas R$ 216,81 na conta de titularidade do avalista, ora agravante, o que evidenciaria que tanto a pessoa jurídica quanto seu representante legal não dispõem de recursos ou bens suficientes para suportar as custas do processo. Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos do indeferimento da justiça gratuita e demais providências que possam acarretar prejuízo imediato aos agravantes. Proferida decisão que concedeu parcialmente a liminar para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao agravante ROGÉRIO SOUZA CRUZ e indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante BELLOTOS HAMBURGUERIA LTDA (ID 337130859). A agravante BELLOTOS HAMBURGUEIRA LTDA opôs embargos de declaração (ID 338698580), sustentando que a decisão foi omissa por deixar de levar em consideração que a empresa embargante enfrenta grave crise financeira, o que alega que foi demonstrado mediante a juntada de documentos contábeis, que ocasiona a hipossuficiência econômica da agravante. A CEF apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 339318622). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 340139641). A parte agravante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 346085839). Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca o agravante a reforma da decisão…
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