Processo 5024748-53.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024748-53.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5024748-53.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA MARIA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CPF: 91.340.141/0001-09 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO MARGARIDA MARIA TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, ao consultar seu extrato de pagamento, percebeu a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP". Alega que jamais se filiou à associação ré ou autorizou quaisquer descontos em sua pensão, caracterizando a cobrança como indevida e fraudulenta. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a necessidade de inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência e a impossibilidade de produzir prova negativa. Com base nesses argumentos, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos correspondentes; a condenação da ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e extratos do INSS que demonstram os descontos (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré. A ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré impugnou, em preliminar, a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a autora teria se filiado à "ASAPEBI-MG - Associacao dos Aposentados e Pensionistas de Betim, Igarape, Sao Joaquim de Bicas e Esmeraldas", entidade filiada à COBAP, e que teria autorizado expressamente os descontos em seu benefício. Para comprovar suas alegações, juntou o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de ato ilícito, de dano material ou moral indenizável e pela impossibilidade de restituição em dobro. Por fim, acusou a autora de litigância de má-fé e requereu a improcedência total dos pedidos. Informou, ainda, o cancelamento dos descontos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual refutou os argumentos da defesa. Salientou que o documento de autorização apresentado pela ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) pertence a uma pessoa jurídica diversa, com CNPJ distinto do da…

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