Processo 5024749-96.2019.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024749-96.2019.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5024749-96.2019.4.04.7108/RS APELANTE : OTTO BURZLAFF (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO KRIEGER NETO (OAB PR042335) APELANTE : SONIA TEREZINHA ORTH (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIO KRIEGER NETO (OAB PR042335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, em ação que postula a readequação da renda mensal de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 020.028.556-4, DIB 01/05/1977) em face da majoração do teto limitador pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a correta distribuição do ônus da prova e a possibilidade de extinção do processo por ausência de elementos; (iii) a incidência de decadência e prescrição; e (iv) a metodologia de cálculo para a readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, especialmente para benefícios concedidos antes da CF/1988, considerando a aplicação dos limitadores (menor e maior valor teto). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o processo administrativo já havia sido anexado anteriormente e a parte autora teve oportunidade de se manifestar. Além disso, os documentos anexados pelo INSS não continham elementos objetivos para a elaboração dos cálculos, conforme já informado pela Contadoria Judicial. Não houve prejuízo para os litigantes, e a questão pode ser julgada pelo Tribunal, conforme a teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC).4. A extinção do feito sem resolução do mérito, baseada na ausência de elementos para avaliar o direito à revisão, é afastada. O ônus da prova não pode ser atribuído à parte autora, sob pena de probatio diabolica, especialmente quando o processo administrativo está sob a responsabilidade do INSS. A dinamização do ônus da prova (CPC, art. 373, §§ 1º e 2º) atribui ao INSS a carga da prova, e a alegação de perda do processo administrativo importa em confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados (CPC, art. 341) ou não exibidos (CPC, art. 400, inc. I). A teoria da verossimilhança preponderante (in dubio pro misero) opera em favor da parte autora, cujos dados apresentados no cálculo inicial (evento 1, OUT8) são verossímeis.5. Não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, pois a pretensão não visa à revisão do ato de concessão do benefício, mas sim à readequação do valor da prestação mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/PR, Tema 76) firmou o entendimento de que o teto é um elemento externo ao cálculo do benefício, não ofendendo o ato jurídico perfeito a sua readequação.6. As parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação individual estão prescritas, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.005, que estabelece que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se…

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