Processo 5024753-37.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024753-37.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5024753-37.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: ELDORADO REFEICOES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ELDORADO REFEICOES LTDA. contra o v. acórdão (ID 353035062) proferido pela 1ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática desse relator que negou provimento ao agravo de instrumento com respaldo na Súmula 393 do STJ e no Tema 1.079 do STJ. Em suas razões recursais (ID 354555547), a embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a aplicação do art. 803, parágrafo único, do CPC, de acordo com o qual é possível o reconhecimento, de ofício, da nulidade do título executivo. Reitera que sua impugnação é voltada à iliquidez e a incerteza do débito decorrente das ilegalidades e inconstitucionalidades na sua apuração. Repisa que no endereço eletrônico da RFB é possível ter acesso a Tabela de Incidência de Contribuição, na qual constam as verbas sobre as quais incidem as contribuições, de forma que é aferível a incidência sobre as rubricas discutidas na exceção de pré-executividade. Requer a manifestação expressa sobre a aplicação dos arts. 374, I, II e IV e 803, parágrafo único do CPC, ao menos para fins de prequestionamento. É o relatório. alr VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.   Segundo o artigo 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, a parte embargante insiste que as CDAs que respaldam a execução fiscal de origem são nulas em razão da inclusão indevida, na base de cálculo das contribuições, de verbas de natureza indenizatória e da incidência de contribuição destinada ao SEBRAE, INCRA e FNDE sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos. Afirma que o acórdão é omisso quanto a possibilidade de reconhecimento de ofício dessa nulidade (incidência do art. 803, parágrafo único do CPC). Os apontamentos feitos foram tratados no acórdão embargado nos seguintes termos: A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, consistindo em defesa do executado, cabível nas execuções fiscais apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaca-se a súmula 393 do c. STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória, parece-me que não é possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal, IDs 353955792,…

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