Processo 5024754-22.2025.4.03.0000

TRF3 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5024754-22.2025.4.03.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024754-22.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW REQUERENTE: ANDERSON ANTONIO FACHIM DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA SOARES VIEIRA DE ARAUJO - SP161696-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Antonio Fachim da Costa (Id. n. 359918424), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado em ação penal que apurou crime de roubo qualificado contra a Caixa Econômica Federal, ocorrido no município de Ubatuba/SP, em 22.02.2012, mediante grave ameaça, uso de arma de fogo e concurso de pessoas. O autor foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018. Postula, em síntese: (i) a desconstituição do acórdão condenatório por ausência de provas, com base no art. 155 do CPP; e (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no §1º do art. 29 do CP, sob alegação de participação de menor importância. O acórdão rescindendo reconheceu a existência de prova suficiente da materialidade e autoria, com base em diversos elementos, como laudos periciais, depoimentos e registros telefônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão condenatório é contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP; e (ii) saber se a atuação do revisionando pode ser enquadrada como de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP, autorizando a redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses legais previstas no art. 621 do CPP, não servindo como sucedâneo recursal para reexame de provas. A condenação do revisionando foi lastreada em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos testemunhais, documentos, registros de comunicações telefônicas e laudo pericial. A alegação de ausência de provas é improcedente, pois os elementos constantes dos autos demonstram a atuação consciente e relevante do revisionando, especialmente no fornecimento do veículo utilizado na execução e na fuga do local do crime. A causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP exige atuação manifestamente secundária ou irrelevante, o que não se verifica no caso concreto. A atuação do agente foi essencial para o êxito da empreitada criminosa, conforme reconhecido no acórdão rescindendo. Ausência de demonstração de violação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem apresentação de prova nova que autorize a revisão da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, e art. 29, § 1º, do Código Penal, nos…

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