Processo 5024757-10.2018.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024757-10.2018.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5024757-10.2018.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : VANDERLEI BOLDRINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS impugna a especialidade de alguns períodos e a parte autora busca o reconhecimento de período adicional e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de remessa necessária; (ii) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/05/2005 a 01/09/2011 e 08/08/2011 a 03/11/2017; (iii) o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 01/09/1998 a 01/08/2000; (iv) a adequação dos consectários legais (correção e juros); e (v) a aplicação do Tema 709/STF sobre o afastamento compulsório de atividades insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da remessa necessária, pois o CPC/2015, art. 496, § 3º, inc. I, afasta sua obrigatoriedade para condenações inferiores a 1.000 salários-mínimos, e a sentença é considerada líquida por simples cálculos aritméticos, conforme entendimento do STJ (REsp 1844937/PR). 4. O recurso adesivo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1998 a 01/08/2000, laborado na empresa Fashion Calçados Ltda., devido à exposição a ruído (84 a 94 dB(A)) e hidrocarbonetos aromáticos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme NR-15, Anexo 13. A exposição ao ruído supera os limites de tolerância vigentes à época. 5. A sentença é mantida e a apelação do INSS desprovida quanto ao período de 13/05/2005 a 01/09/2011. Embora o laudo judicial tenha apontado exposição ocasional e intermitente a hidrocarbonetos aromáticos, a interpretação jurídica da habitualidade e permanência considera a exposição inerente à rotina laboral do segurado em indústria calçadista, onde o contato com agentes químicos é diuturno. Hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa. 6. A sentença é mantida e a apelação do INSS desprovida quanto ao período de 08/08/2011 a 03/11/2017. A exposição a ruído de 76,6 a 85,9 dB(A) foi comprovada. Ausente a indicação do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído) como critério, conforme Tema 1083 do STJ. O nível máximo de 85,9 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto 4.882/2003. 7. O direito à concessão do benefício de aposentadoria especial é mantido a contar da DER (03/11/2017), com o acréscimo do tempo especial reconhecido no período de 01/09/1998 a 01/08/2000. 8. Aplica-se, de ofício, a tese firmada pelo STF no RE 788092 (Tema 709), com a modulação de efeitos, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. 9. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/1991), conforme Tema 905 do…

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