Processo 5024762-45.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024762-45.2023.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLAVO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: ARIANA FABIOLA DE GODOI - SP198686-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por OLAVO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 338070470 – fls. 01/08) julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 01/09/1988 a 04/01/1993, 10/04/1995 a 12/11/1996 e 02/02/1998 a 18/11/2003 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da DER reafirmada (25/01/2020), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Isentou o INSS do pagamento de custas processuais. Em razões recursais de ID 337070473 – fls. 01/25, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz que a utilização de EPI eficaz afasta a nocividade dos agentes. Subsidiariamente, requer a a aplicação da Súmula 111/STJ. Postula, ainda, que o autor firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a isenção ao pagamento das custas processuais e o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do…
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