Processo 5024763-97.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024763-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIANGELA SEQUEIRA MORAES CASTRO ADVOGADO(A) : CAROLINA MINETTI ALBERTINI (OAB RJ176293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de pelo procedimento comum proposta por MARIÂNGELA SEQUEIRA MORAES CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de TMS CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA com pedido de tutela de urgência " para determinar que as Rés suspendam imediatamente todos os descontos no valor de R$ 1.824,66 (um mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) e R$ 75,66 (setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), ambos sob o título de “216 Consignação empréstimo bancário” no seu beneficio nº 153.951.795/8 junto ao INSS e os valores de R$ 1.517,55 ( um mil quinhentos de dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) sob a nomenclatura de FHE EMP ESP/ECP e o valor de R$ 1.075,00, ( um mil e setenta e cinco reais) sob a nomenclatura de CEF EMPREST, do valor que recebe pelo Exército, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, conforme fundamentação acima ;" (Evento 1.1 , p.11). A autora relata que, "e m 27 de novembro de 2025, (...), foi vítima de um golpe perpetrado por um indivíduo que se identificou como "Roberto Frasano", suposto gerente do Banco Santander, 2ª Ré " que " possuía todas as suas informações, tais como código de validade dos cartões de crédito e débito, além de que através da ligação de vídeo ." Narra que o golpista " obteve acesso remoto às suas contas bancárias, realizando transferências, compras e contratando empréstimos em seu nome, totalizando um prejuízo de R$ 19.696,17 (dezenove mil seiscentos e noventa e seis reais e dezessete centavos) ." Argumenta, " após perceber a fraude e, apesar de já ter registrado boletins de ocorrência nº 032-24117/2025 e comunicado às Rés, conforme documentos anexos, o golpe trouxe uma imensa perda patrimonial para a Autora que teve um prejuízo que se soma a quantia de R$ 19.696,17 (dezenove mil seiscentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), conforme denunciado no referido boletim de ocorrência " e que "solicitou administrativamente todas as medidas cabíveis para que pudesse ter seu dinheiro recebido de volta, mas sem sucesso ". Alega que " vem sofrendo com esses descontos que não reconhece, quais sejam o valor de R$ 1.824,66 (um mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) e R$ 75,66 (setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), ambos sob o título de “216 Consignação empréstimo bancário” no seu beneficio nº 153.951.795/8 junto ao INSS e os valores de R$ 1.517,55 ( um mil quinhentos de dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) e sob a nomenclatura de FHE EMP ESP/ECP e o valor de R$ 1.075,00, ( um mil e setenta e cinco reais) sob a nomenclatura de CEF EMPREST, do valor que recebe pelo Exército ." Requerida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Intimada (Evento 4.1 ), a parte autora informa que não contratou nenhum empréstimo com a Fundação Habitacional do Exército - FHE e alegou que a empresa TMS CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA é parte legítima para compor o polo passivo por ter sido beneficiária de transferências bancárias (Evento 8.1 ) É o relatório do necessário. Decido. A Lei nº 10.259/01estabelece, em seu art. 3º, " caput ", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as…
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