Processo 5024764-05.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024764-05.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024764-05.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ADAO FELISBINO DE ROSSO ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS (OAB RS058728) AGRAVANTE : DILMA MARIA PILAR DE ROSSO ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS (OAB RS058728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença nº 5010079-52.2011.4.04.7102/RS. Em análise preliminar de admissibilidade, verifico que o recurso não preenche os requisitos legais. A decisão que efetivamente resolveu a controvérsia sobre a constrição do imóvel de matrícula nº 4.979 foi proferida no evento 265, na qual o Juízo de origem rejeitou os embargos de terceiros opostos pelos agravantes e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Devidamente intimado (evento 266), o agravante incorreu em erro grosseiro ao protocolar a peça recursal perante o Juízo de primeiro grau (evento 272), em manifesta inobservância ao disposto no art. 1.016 do Código de Processo Civil, que determina que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente. Sobre tal situação, o Juízo de origem proferiu a decisão do evento 274, na qual, fundamentado em jurisprudência consolidada desta Corte, não conheceu do recurso por ausência de cabimento e regularidade formal, deixando de remeter os autos a este Tribunal. Conforme se extrai do histórico processual, o prazo para a interposição de recurso contra a decisão do evento 265 findou-se em 01/07/2026. Contudo, este agravo de instrumento só foi protocolado perante este Tribunal Regional Federal em 14/07/2026. É imperativo ressaltar que a interposição errônea de agravo de instrumento perante o Juízo prolator da decisão, em vez de diretamente no Tribunal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Assim, o protocolo efetuado no Juízo a quo (evento 272) é irrelevante para fins de aferição da tempestividade neste Tribunal. Embora a parte agravante afirme, no ato do protocolo, que o recurso se volta contra a decisão do evento 274, a análise das razões recursais demonstra que o objeto central da insurgência é a reforma da decisão do evento 265. A pretensão de rediscutir a necessidade de dilação probatória, a inexistência de fraude à execução e a posse anterior do bem são matérias decididas no evento 265. A decisão do evento 274 limitou-se a declarar a irregularidade formal do recurso interposto equivocadamente no primeiro grau.  Embora o item 2 da decisão do evento 274 traga determinações práticas sobre a avaliação e os atos expropriatórios, isso não altera a conclusão pela intempestividade do agravo no que tange ao mérito da constrição, nem supre o erro grosseiro cometido anteriormente. As determinações contidas no item 2 do evento 274 (expedição de carta precatória, nova avaliação devido a eventos climáticos e regras de leilão) são atos de impulsionamento processual e execução material do que já havia sido decidido no evento 265. A decisão que efetivamente rejeitou os embargos de terceiro e declarou a legitimidade da penhora foi a do evento 265. O evento 274 apenas organiza a forma como essa expropriação ocorrerá. Para que o agravo fosse admitido contra o evento 274, as razões deveriam atacar os novos comandos ali exarados (ex: insurgência contra a necessidade de nova avaliação, contra a modalidade de leilão eletrônico ou contra a reserva de 50% da meeira). Contudo, a peça recursal protocolada pela parte foca exclusivamente em temas…

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