Processo 5024774-13.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024774-13.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: MAURO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (ID 337034970) que negou provimento ao agravo de instrumento. A ora agravante (ID 347429218), sustenta incabível o desconto no benefício, afastado o que decidido no Tema nº 692, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 336842661) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinado seu prosseguimento com aplicação do Tema nº 692, do E. Superior Tribunal de Justiça. A ora agravante sustenta a impossibilidade de desconto dos valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada. É uma síntese do necessário. Decido. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Pois bem. No julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário. Segue a ementa do v. Acórdão: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA…
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