Processo 5024775-79.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024775-79.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5024775-79.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA TEIXEIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. A requerente narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que nega ter contratado. Aduzindo a ocorrência de ato ilícito e fraude, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando a regularidade da contratação via terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e validação por biometria (palma da mão), sendo os valores creditados na conta da demandante e integralmente usufruídos. Assim, pugna pela improcedência total. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição, limitando eventual ressarcimento às parcelas vencidas após 21/08/2019. Após especificação de provas, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por consequência, a responsabilidade civil do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo esse o caso. É que o réu colacionou aos autos documentos suficientes para legitimação das cobranças, demonstrando a credibilidade do contrato. Consta no ID XXX.XXX.XXX-XX que, no dia 23/04/2019, houve a confirmação do empréstimo, tendo o sistema registrado o uso de biometria para a efetivação da operação, detalhada no log correspondente. Trata-se de método de autenticação seguro, pessoal e intransferível. A utilização conjunta do cartão magnético com a validação biométrica presencial no terminal físico da agência afasta a verossimilhança da alegação de fraude por terceiros ou desconhecimento da operação. Ademais, o extrato bancário de ID XXX.XXX.XXX-XX corrobora a tese de defesa ao demonstrar que valores de empréstimos foram creditados na conta corrente da autora em 2019. Pouco depois, foram feitos saques, também com os dados de acesso pessoais. Se a parte autora, utilizando-se de seu cartão e biometria aperfeiçoou os contratos e, ato contínuo, sacou os valores no caixa eletrônico, não pode agora, cinco anos depois de usufruir do numerário, pretender a anulação e a restituição do que pagou. Tal conduta configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Nessa esteira, é do correntista o dever de guarda e cuidado com os dados relativos à…

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