Processo 5024776-19.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5024776-19.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : DANIEL DA FONSECA ADVOGADO(A) : PEDRO GABRIEL RASHID FERNANDES (OAB RS105502) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão ( evento 14, DOC1 ) que indeferiu liminar, em mandado de segurança, requerida para determinar o remanejamento provisório do agravante, médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, do município de São Leopoldo/RS para o município de Caxias do Sul/RS, ou município limítrofe, a fim de possibilitar o acompanhamento de sua genitora, pessoa enferma. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( evento 26, DOC1 ). A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) a decisão agravada confundiu hipóteses distintas de dependência legal, pois a regulamentação admite a dependência dos pais mediante comprovação documental, independentemente de curatela absoluta; b) a limitação dos poderes da curatela provisória não afasta a dependência, mas a comprova, formalizando juridicamente uma responsabilidade assistencial já exercida na prática; c) a antiguidade das enfermidades da genitora não elimina o agravamento atual, a progressiva redução funcional e a dependência contemporânea de suporte contínuo; d) a distância entre os municípios já produziu prejuízo concreto, impedindo o acompanhamento médico após a genitora sofrer queda e ruptura do tendão de Aquiles em 20/05/2026; e) a eventual possibilidade de assistência por terceiros não afasta o enquadramento normativo do pedido nem descaracteriza a relação de dependência comprovada; f) há direito líquido e certo ao remanejamento, sendo a medida materialmente viável, pois havia indicação de vagas confirmadas em Caxias do Sul/RS em 1º/04/2026; g) a proteção à pessoa idosa e à família deve prevalecer no caso concreto, não se tratando de invasão do mérito administrativo, mas de controle de legalidade e razoabilidade do ato; h) o fato de ter escolhido inicialmente a vaga em São Leopoldo/RS não significa renúncia ao direito de remanejamento previsto na regulamentação do próprio programa, diante de fatos supervenientes. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos. Trata-se de mandado de segurança que tem por objeto o controle jurisdicional do ato administrativo indeferitório do pedido de remanejamento do agravante, médico do Projeto Mais Médicos para o Brasil, do município de São Leopoldo/RS para Caxias do Sul/RS, formulado com base na necessidade de prestar assistência à sua genitora, pessoa idosa, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e transtorno psiquiátrico, submetida à sua curatela provisória. Assim decidiu o juízo de origem ao indeferir a liminar: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Daniel da Fonseca contra ato do Secretário de…
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