Processo 5024784-33.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024784-33.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : MURILO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MURILO CARLOS DA SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR(A) DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, consistente na determinação de descontos em sua remuneração mensal a fim de promover a restituição de valores apontados como pagos indevidamente pela Administração. Narra o impetrante que tomou ciência da instauração de processos administrativos destinados à recuperação de valores no montante de R$ 31.666,77, referentes a supostos pagamentos indevidos de verbas relacionadas à VPNI, decorrentes de suposta inconsistência em cálculo de proporcionalidade e data de aquisição do direito. Aduz que o ato coator se materializa na determinação de desconto mensal de 10% de seus vencimentos, o que reputa ilegal, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar. Sustenta que os valores foram percebidos ao longo de anos, de forma contínua e de boa-fé, sem qualquer participação sua na eventual irregularidade, porquanto os pagamentos decorreram exclusivamente de atos da própria Administração Pública. Defende a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, bem como a irrepetibilidade de valores recebidos nessa condição. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos em sua remuneração. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz " verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231). No caso concreto, sobressai dos documentos anexados à inicial que a administração detectou o pagamento indevido de valores a título de VPNI. O erro teria ocorrido em processos de concessão e atualização da vantagem, decorrente de conduta da própria administração. Logo, verifica-se que se trata de uma falha operacional, da qual o servidor não participou, sendo legítima sua expectativa de que os valores creditados em seu contracheque estivessem corretos. A questão relativa à devolução de valores indevidamente pagos ao servidor já foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo n. 531, fixou-se a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público” (REsp n. 1.244.182/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012).…
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