Processo 5024786-45.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024786-45.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024786-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO ALVES PEREIRA, ALINE BARBOSA DE FREITAS REU: AIR CANADA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABRICIO ALVES PEREIRA e ALINE BARBOSA DE FREITAS (REQUERENTES) em face de AIR CANADA (REQUERIDA). Narram os REQUERENTES (id. 72225801, p. 1-9) que adquiriram passagens aéreas junto à REQUERIDA para viagem de férias em família com destino ao Canadá, incluindo dois filhos menores (id. 72227121, p. 1; id. 72227123, p. 1), com o seguinte itinerário de retorno ao Brasil: saída de Kelowna (YLW) no dia 26/03/2025 às 11h00, com conexão em Toronto (YYZ) às 22h50, segunda conexão em São Paulo (GRU) no dia 27/03/2025 às 15h40, e chegada a Vitória (VIX) às 17h05 do mesmo dia (id. 72227125, p. 1; id. 72227126, p. 1). Ocorre que, ao embarcarem no voo AC90 (Toronto/YYZ → São Paulo/GRU), programado para decolar em 26/03/2025 às 22h50, os REQUERENTES e demais passageiros foram informados, já dentro da aeronave, que o voo havia apresentado problemas operacionais hidráulicos e que a equipe de solo realizaria as verificações e reparos necessários (id. 72225801, p. 3). A cada meia hora, a tripulação informava o andamento dos reparos, enquanto os passageiros permaneciam dentro da aeronave, sem ar-condicionado e sem qualquer auxílio. Os REQUERENTES solicitaram realocação em outro voo, tendo em vista a conexão em São Paulo que não poderiam perder, mas foram informados de que deveriam aguardar. Após aproximadamente 5h06min (cinco horas e seis minutos) de atraso, o voo foi liberado para seguir viagem, pousando no Aeroporto de Guarulhos apenas às 15h00 do dia 27/03/2025, conforme declaração de contingência emitida pela própria REQUERIDA (id. 72227129, p. 1; id. 89675421, p. 1; id. 89675422, p. 1). Ao desembarcarem em São Paulo às 15h00, os REQUERENTES foram informados de que o voo com destino a Vitória (GRU → VIX), previsto para decolar às 15h40, já havia finalizado o embarque, impossibilitando o embarque na conexão contratada (id. 72227131, p. 1). A REQUERIDA realocou, unilateralmente, os REQUERENTES no voo LA3334 (GRU → VIX), com saída às 17h25 e desembarque em Vitória às 18h55 do dia 27/03/2025 (id. 72227133, p. 1), impondo atraso de aproximadamente 1h50min (uma hora e cinquenta minutos) em relação ao horário de chegada originalmente contratado. Os REQUERENTES enfatizam que toda a situação foi agravada pela presença de seus dois filhos menores durante as horas de espera dentro da aeronave sem assistência, além da frustração e angústia provocadas pela impossibilidade de embarque na conexão e pela realocação imposta sem alternativas. Pleiteiam indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada REQUERENTE. A REQUERIDA habilitou-se nos autos (id. 89484814, p. 1-2) e apresentou Contestação (id. 89675419, p. 1-20), na qual sustenta, em síntese: (i) aplicabilidade da…

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