Processo 5024791-29.2025.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5024791-29.2025.8.24.0033/SC AUTOR : AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ajuizou demanda em face de YELUM SEGUROS S.A. A parte requerida, em contestação ( 17.1 ), suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa, além de refutar a pretensão deduzida na exordial. Houve réplica ( 22.1 ). Após, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a produção de prova testemunhal e a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos n. 5008860-20.2024.8.24.0033 ( 29.1 ), ao passo que a requerida requereu a produção de prova testemunhal e pericial de engenharia civil ( 30.1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. No tocante à preliminar de inépcia da inicial , nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado nos casos em que isso não é admitido, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A autora expôs de forma satisfatória os fatos que entende constitutivos de seu direito, identificou a apólice securitária que ampara sua pretensão, descreveu o sinistro noticiado, a negativa administrativa de cobertura e os prejuízos cuja indenização busca obter, formulando pedidos determinados e juridicamente compreensíveis, os quais possibilitaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, que apresentou contestação enfrentando especificamente todas as alegações deduzidas na exordial. As alegações de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito ou de fragilidade da prova documental dizem respeito ao mérito da demanda e não aos requisitos formais da petição inicial, razão pela qual não autorizam o reconhecimento da inépcia. Assim, REJEITO a preliminar aventada. Quanto à prova emprestada requerida pela parte autora, é prevista pelo art. 372 do CPC, o qual dispõe que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Não é restrita à prova originalmente documental, podendo se estender a qualquer modalidade probatória, pois se trata de aproveitar a atividade já praticada visando a economia dos atos processuais. O Enunciado n. 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que: "Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária". A fim de preservar a essência e vantagens da prova emprestada, a sua utilização dispensa a identidade de partes nos processos, desde que seja observado (no processo de origem e no de destino) o devido…
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