Processo 5024791-95.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024791-95.2023.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: MANOEL GONSALVES NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida, que negou provimento à apelação da parte autora. Sustenta a agravante, em suma, a vigência da ordem de suspensão do Tema 1.102/STF. Requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de sobrestamento, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mas que se consigne expressamente a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar as contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 41/ 182055309-1), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, deixando de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais e custas, conforme modulação de efeitos promovida pelo STF em relação à decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, julgando procedente o pedido inicial da ação, reconhecendo o direito à "revisão da vida toda" e determinando o recálculo do benefício previdenciário, com a inclusão das contribuições anteriores a 07/1994. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Possível, no caso, a prolação de decisão monocrática, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99. Salienta-se que a Lei…
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