Processo 5024794-47.2025.8.21.0039
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024794-47.2025.8.21.0039/RS AUTOR : MARIA DA GRACA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do pagamento das custas iniciais (Evento 11). 2) Preenchidos os requisitos, RECEBO a inicial. 3) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, em face do desinteresse da parte autora. 5) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 5.1) Desde já, havendo requerimento e informados os dados necessários, DEFIRO a citação/intimação por meio eletrônico, tendo em vista o contido no ATO Nº 010/2023-CGJ, que altera o artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ 1 . 6) Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do CPC. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 7) Com a apresentação de contestação, intime-se o(a) Autor(a) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção. 8) Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica. D.L. 1. "O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, no exercício da atribuição conferida pelo art. 12 da Resolução n.º 010/2020-P e conforme decisão proferida no expediente SEI n.º 8.2020.0010/000558-6, RESOLVE:Art. 1º Alterar o parágrafo 5º do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:“§5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do Juiz do processo, quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria comarca.”Art. 2° Incluir o parágrafo 6º no artigo 20, com a seguinte redação:“§6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial."
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