Processo 5024805-69.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024805-69.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : GREQUE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREQUE ALIMENTOS LTDA em face da decisão que indeferiu os pedidos de liberação do montante de R$ 16.151,08, bloqueado via SISBAJUD ("teimosinha"), e de suspensão de novos bloqueios automáticos, indeferindo, ainda, a substituição da constrição pela penhora de imóveis pertencentes a terceiros ( evento 71, DESPADEC1 ). A agravante fundamenta sua pretensão na boa-fé processual, no princípio da menor onerosidade da execução e no risco concreto à continuidade de suas atividades. Destaca a abusividade da recusa genérica apresentada pela União e argumenta que o montante bloqueado possui natureza alimentar, por ser destinado à folha de pagamento, e que a manutenção da constrição, associada aos novos bloqueios de reiteração automática, inviabiliza a atividade empresarial sem trazer proveito efetivo à execução. Requer a concessão de efeito suspensivo. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. 1. Validade dos bloqueios de ativos financeiros Os ativos financeiros de titularidade de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de despesas essenciais ao seu funcionamento (fornecedores, salários e insumos), compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar, sendo, portanto, penhoráveis. Confiram-se os seguintes precedentes desta Turma: EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, porque a intenção do legislador é a de garantir a situação do pequeno poupador pessoa física. 2. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em consonância com o princípio de que a execução se faz no interesse do credor (art. 797 do diploma processual adjetivo). (TRF4, AG 5043657-83.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PENHORA. A regra de impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil resguarda da execução a quantia inferior a 40 salários mínimos tida como necessária ao sustento do devedor e de sua família, razão pela qual não aproveita às pessoas jurídicas. (TRF4, AG 5029879-46.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/11/2022) Em casos excepcionais, tem-se admitido a liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial e a continuidade de suas atividades. Não obstante, faz-se necessária a prova da vinculação direta dos recursos retidos a essas finalidades essenciais. No caso dos autos, a apresentação de extratos bancários das contas mantidas no Sicredi ( evento 64, ANEXO4 ) e no Banrisul ( evento 64, EXTR2 ) não é…
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