Processo 5024831-93.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024831-93.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5024831-93.2025.8.24.0038/SC APELANTE : LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) ADVOGADO(A) : ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B) APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA e BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( 49.1 ). Nas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais que preveem: 1) a taxa de juros remuneratórios; 2) os juros moratórios; 3) a multa moratória; 4) a capitalização de juros; e 5) a comissão de permanência. Postula, assim, a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade de tais cláusulas e a procedência total da ação ( 54.1 ). A instituição financeira, por sua vez, inicialmente, requer a expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE para ciência sobre eventual conduta irregular do causídico da parte adversa. No mérito, defende a validade das cláusulas que preveem: 1) os juros moratórios; 2) a multa moratória; e 3) a capitalização de juros. Ao final, requer a aplicação da taxa Selic como indíce de correção monetária e a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais ( 59.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 66.1  e 67.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise dos recursos. 1. Apelação cível interposta pelo autor 1.1 Juros moratórios De início, consigna-se que a sentença recorrida já limitou os juros moratórios conforme legislação aplicável ao caso, de sorte que o autor não tem interesse recursal quanto ao tema. Logo, não se conhece da insurgência nesse ponto. 1.2 Juros remuneratórios A parte autora pleiteia a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do…

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