Processo 5024837-52.2024.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5024837-52.2024.8.24.0033/SC APELANTE : HERENO ANTUNES FRANCEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO OLDONI (OAB SC017081) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 50, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 23, ACOR2 e evento 39, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à "nulidade do título executivo por afronta ao devido processo legal e ao contraditório" , trazendo a seguinte argumentação: "No caso vertente, observa-se uma teratologia processual intransponível: o Estado de Santa Catarina foi condenado civilmente a indenizar o Recorrido dentro de um processo de Revisão Criminal no qual jamais figurou como parte, não foi citado e não teve qualquer oportunidade de exercer o contraditório. Tal cenário configura o que a doutrina denomina como "título executivo inconstitucional", pois carece do pressuposto elementar de existência da relação processual em face do ente pagador: a citação válida." "[...], a manutenção do julgado representa uma ruptura com o Estado Democrático de Direito, pois valida uma condenação judicial proferida ao arrepio das garantias mínimas de defesa. A justiça do caso concreto em favor do Recorrido que de fato sofreu um erro de identificação não pode servir de salvo-conduto para o atropelo de normas fundamentais de ordem pública. Urge a reforma da decisão para declarar a nulidade do título executivo judicial em face do Estado de Santa Catarina, em estrita observância à primazia da Constituição Federal sobre o procedimento ordinário." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 37 § 6º, da Constituição Federal, no que concerne à "exclusão do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro" , trazendo a seguinte argumentação: "No caso em tela, o evento danoso a condenação criminal do Recorrido não decorreu de uma falha autônoma da máquina estatal, mas sim de uma fraude ardilosa e dolosa perpetrada por terceiro, Mayckon Willian de Azevedo Maestri, que se utilizou indevidamente da identidade alheia para ludibriar as autoridades. Trata-se de fato de terceiro, causa clássica de rompimento do nexo causal que afasta a responsabilidade civil da Administração Pública." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 470 do Código Civil e 489 do Código de Processo Civil, no que concerne ao "indevido ressarcimento de honorários advocatícios contratuais" , trazendo a seguinte argumentação: "O Estado de Santa Catarina não pode ser compelido a arcar com obrigações decorrentes de vínculos privados de prestação de serviços advocatícios, devendo a verba de R$ 20.000,00 ser extirpada da condenação, em conformidade com a exegese sistemática do Código Civil e a jurisprudência dominante desta e das demais Cortes Superiores." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case (ARE 748.371-RG - Tema 660/STF ), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca…
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