Processo 5024837-56.2022.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5024837-56.2022.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ANTONIO MIGUEL LONGARA LEMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em ação previdenciária que busca o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, especificamente o período de 01/10/2000 a 13/11/2019, no qual o autor laborou como operador de máquina florestal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 01/10/2000 a 13/11/2019, em razão da exposição a condições perigosas; (ii) o direito à aposentadoria especial e as regras de afastamento da atividade especial; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor no período de 01/10/2000 a 13/11/2019 foi reconhecida, pois a perícia técnica comprovou a exposição habitual do autor a área de risco devido ao abastecimento de máquina com 5.000 litros de óleo diesel. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula nº 198 do extinto TFR entendem que a sujeição ao risco de acidente com agente periculoso é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente, conforme também previsto na NR-16, Anexo 2, itens 1 "m" e 3 "q", da Portaria MTB nº 3.214/1978. 4. O autor preencheu os requisitos para a aposentadoria especial em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, por ter cumprido o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, fazendo jus ao benefício desde a DER (22/07/2021). 5. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, o que implicará a cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo dos valores vencidos até a data da cessação. 6. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, será diferida para momento posterior ao julgamento do Tema STJ 1124, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 7. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA em substituição à TR (a partir de 30/06/2009, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009), taxa da caderneta de poupança (29/06/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870947 do STF), e SELIC (a partir de 09/12/2021, EC nº 113/2021, e a partir de 10/09/2025, CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., devido à EC nº 136/2025). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 8. Os honorários de sucumbência serão fixados conforme a norma vigente na data da publicação da sentença (REsp 556.741 do STJ). O INSS será condenado a pagar 10%…
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