Processo 5024841-94.2019.8.13.0672
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5024841-94.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 RÉU: MARIA JOSE PEREIRA BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS em face de MARIA JOSÉ PEREIRA BATISTA, visando à cobrança de créditos de IPTU e TCRS, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, consubstanciados na CDA nº 1053932 (ID 98552711), no valor inicial de R$ 4.839,05. Ressalte-se que a executada foi regularmente citada, tendo sido deferida, por meio da decisão de ID 9778604466 e XXX.XXX.XXX-XX, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados. Apenas a pesquisa via Renajud obteve resultado positivo, conforme ID 9783878129. Posteriormente, por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a penhora a termo do veículo anteriormente localizado via Renajud. Após ser intimada da constrição realizadas, a parte executada apresentou manifestação nos autos sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, intitulada “Embargos à Execução Fiscal”. Em sua peça, suscita, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. No mérito, alega a ausência do interesse de agir, prescrição, excesso de execução e desproporcionalidade da penhora, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o exequente sustentou a inadequação da via eleita, a confissão da dívida em razão de parcelamento, a validade da CDA, a regularidade das penhoras, a demonstração do interesse de agir e a inexistência de prescrição. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de justiça gratuita em favor da executada, sob o fundamento de que esta é sócia da empresa “Drogaria Nova Avenida LTDA.” (ID XXX.XXX.XXX-XX). É a suma. Decido. Primeiramente, verifica-se que a manifestação da executada foi apresentada nos próprios autos da execução fiscal, o que não se mostra adequado para a oposição de embargos à execução, os quais, nos termos da Lei nº 6.830/80, devem ser ajuizados em ação autônoma, em autos apartados. Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ampla defesa, é possível receber a petição como exceção de pré-executividade, porquanto as matérias suscitadas — nulidade da CDA, ausência de interesse de agir, prescrição, excesso de execução e desproporcionalidade da penhora — são, em tese, passíveis de apreciação por essa via, desde que demonstradas de plano. Assim, recebo a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX como exceção de pré-executividade. Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, ensina a doutrina: Quando o executado dispõe de defesa prejudicial capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento valido e regular do processo executivo, não precisa submeter-se as exigências e condicionamentos dos embargos a execução. De acordo com o art. 803 do NCPC208, incorre em nulidade o processo de execução quando o credor não dispõe de titulo executivo ou quando este não se apresente revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Esses verdadeiros pressupostos processuais devem ser aferidos de oficio pelo juiz e, por isso, podem ser arguidos pela parte prejudicada,…
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