Processo 5024853-77.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024853-77.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : RODRIGO FRARE ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO FRARE em face de ato atribuído ao Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR, por meio do qual pretende a instauração e o processamento de procedimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. A parte impetrante alega, em síntese, que concluiu curso de Medicina em instituição estrangeira e que buscou promover a revalidação de seu diploma perante a UFPR. Sustenta que a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA seria ilegal, porquanto a Lei nº 13.959/2019 teria criado mecanismo subsidiário, e não exclusivo, para revalidação de diplomas médicos. Afirma, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 violaria o princípio da legalidade ao vedar a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina. Sobreveio decisão determinando a emenda da petição inicial, para regularização da representação processual, complementação documental e demonstração do protocolo administrativo do pedido pela Plataforma Carolina Bori, bem como para esclarecimentos acerca da multiplicidade de demandas ajuizadas perante diversas universidades federais do país. Em manifestação posterior, a parte impetrante promoveu a juntada de nova procuração e comprovante de residência, informou o recolhimento das custas processuais e sustentou que não conseguiu protocolar requerimento administrativo perante a UFPR em razão da ausência de vagas disponibilizadas na Plataforma Carolina Bori. Argumentou que tal circunstância configuraria negativa administrativa implícita apta a justificar o manejo do mandado de segurança. Aduziu, ainda, inexistirem litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva, sob o fundamento de que as ações ajuizadas em face de universidades distintas possuem autoridades coatoras diversas e causas de pedir autônomas. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente, reconheço o cumprimento parcial da determinação de emenda à petição inicial, diante da juntada de nova procuração, comprovante de residência e comprovante de recolhimento das custas processuais. 3. Da Ausência dos Requisitos para a Concessão da Medida Liminar Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância do fundamento jurídico ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, os requisitos não estão preenchidos. 3.1. Inexistência de Fumus Boni Iuris O art. 9º, § 4º e art. 11, ambos da Resolução nº 2, de 19/12/2024 do Conselho Nacional de Educação estabelecem: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:(...)§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina." "Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº…
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