Processo 5024861-50.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5024861-50.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMARIA REIS DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: LUZIMARIA REIS DOS SANTOS - ES31775 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, proposta por Luzimária Reis dos Santos, advogada atuando em causa própria (Id. 99306033). A demanda é direcionada em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo — IASES e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação — IDCAP, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público nº 001/2025, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo (Id. 99306033). Em sua petição inicial, a parte autora relata ser candidata regularmente inscrita no certame regido pelo Edital nº 001/2025 (Id. 99307510), concorrendo às vagas reservadas para candidatos negros e pardos (Id. 99307531). Informa que obteve aprovação nas etapas iniciais, alcançando a pontuação de 92,00 pontos na Prova Objetiva, 25,40 pontos na Prova Discursiva e a indicação de aptidão no Teste de Aptidão Física (Id. 99307531). Contudo, ao se submeter à etapa de Avaliação Psicológica, realizada em 12 de abril de 2026, foi surpreendida com o resultado de "Não Recomendado" (Id. 99307531). A autora sustenta que o ato de sua eliminação padece de nulidade por vício formal insanável, em razão da completa ausência de fundamentação discursiva e individualizada no laudo psicológico original emitido pela banca examinadora, em descumprimento ao item 13.30 do Edital e ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos (Id. 99306033). Argumenta que o documento fornecido consiste em um formulário genérico preenchido com tabelas de percentis, sem análise integrativa que correlacione os resultados obtidos com as atribuições práticas do cargo de Agente Socioeducativo (Id. 99306033). Ademais, aponta contradição técnica e científica entre os instrumentos de medição de personalidade aplicados, asseverando que foi considerada apta em fatores cruciais do perfil profissiográfico no teste NEO PI-R (tais como controle emocional, autodisciplina e impulsividade), mas acabou considerada inapta em dimensões assemelhadas no teste IFP-II (Id. 99306033). Sustenta que a banca desconsiderou propriedades psicométricas essenciais, como o Erro Padrão de Medida, o qual, se aplicado aos fatores "Acolhimento" e "Senso do dever", demonstraria sua plena aptidão técnica (Id. 99306033). Por fim, argui ofensa ao princípio da isonomia em razão da variação da ordem de aplicação dos testes psicológicos entre as salas de prova (Id. 99306033). Sob tais argumentos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de eliminação, determinando-se aos réus que procedam à sua imediata convocação e inclusão nas fases subsequentes do concurso, notadamente na Investigação Social e no Curso de Formação Profissional (Id. 99306033). Juntou documentos, dentre os quais se destacam a carteira…
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