Processo 5024865-92.2023.8.08.0035

TJES • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5024865-92.2023.8.08.0035
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5024865-92.2023.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ALESSANDRA AMBROSIO QUINTAO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIEMONTE Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA AMBROSIO QUINTAO - ES15199 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c ANULATÓRIA DE MULTA E INDENIZATÓRIA ajuizada por ALESSANDRA AMBROSIO QUINTAO em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO PIEMONTE. Sustenta a Requerente, em exordial, ser proprietária e residente na unidade 904 do Condomínio Demandado. Relata que, em agosto de 2023, fora surpreendida com a imposição de penalidade pecuniária no importe de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), inserida em boleto único conjuntamente com a cota condominial ordinária. Esclarece que a querela originou-se de tentativa de reserva do salão de festas para o dia 22/07/2023, a qual fora inicialmente indeferida por inobservância do prazo regulamentar. Malgrado a negativa, afirma ter obtido autorização verbal de prepostos da administradora e do porteiro, procedendo à organização do evento. Todavia, alega que seus pertences foram sumariamente retirados do local e o recinto trancado, expondo-a a situação vexatória perante convidados. Pugna, assim, pela anulação da multa por ausência de contraditório e conduta não reiterada, pela consignação dos valores incontroversos e pela condenação do Réu ao pagamento de danos morais. Citado, o CONDOMINIO DO EDIFICIO PIEMONTE apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id. 38321024). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial quanto ao pleito indenizatório por ausência de quantificação. No mérito, refuta a narrativa autoral, asseverando que a penalidade decorreu de infrações gravíssimas, consistentes em invasão de guarita, agressão física e verbal contra o porteiro, uso indevido de telefone de emergência e utilização forçada de área comum com som excessivo. Em sede de reconvenção, pleiteia o recebimento de honorários contratuais de 20% sobre o valor da lide. Instada a se manifestar sobre a peça de defesa e sobre os termos da reconvenção, a parte Autora quedou-se inerte, operando-se o decurso de prazo conforme certificado ao Id. 72156406. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). DAS QUESTÕES DE ORDEM QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DE QUAISQUER DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM DEFESA: Da Revelia da Requerente quanto à Reconvenção: Compulsando os elementos fático-processuais, verifico que a Requerente, conquanto devidamente intimada para apresentar resposta à reconvenção formulada pelo Demandado, deixou…

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