Processo 5024874-82.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5024874-82.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO FERNANDES PERES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente ajuizada por Mauro Fernandes Peres em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) sofreu um acidente de trabalho típico no dia 01/07/2015, enquanto realizava atividades de instalação de aterramento, oportunidade em que prensou sua mão direita contra uma haste de ferro; ii) em razão do evento traumático, sofreu uma laceração profunda na região palmar da mão direita, que demandou sutura médica com 7 pontos; iii) o acidente ensejou a concessão administrativa do benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (NB 611.210.051-0) no período de 16/07/2015 a 03/08/2015; iv) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas físicas permanentes estruturadas em dor crônica, perda de força de preensão e severas limitações de movimentos no membro afetado; v) tais sequelas reduzem sensivelmente sua capacidade para o desempenho de sua atividade profissional habitual de técnico eletricista; vi) a autarquia previdenciária ré incorreu em omissão ilegal ao cessar o auxílio-doença sem promover de ofício a imediata conversão do benefício para a modalidade auxílio-acidente, o que configura legítima negativa tácita administrativa; vii) preenche integralmente todos os pressupostos exigidos pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 para a percepção da benesse indenizatória. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a citação do instituto réu com dispensa de audiência de conciliação e a requisição de cópia integral do processo administrativo ; iii) a designação de prova pericial médica antecipada por especialista de confiança do Juízo; iv) a procedência total da ação com a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, fixando-se o termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior (04/08/2015); v) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os…
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