Processo 5024884-88.2026.4.04.7100
TRF4 • Petição Cível
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PETIÇÃO TR Nº 5024884-88.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : DIANDRA DOS SANTOS PRIMAO ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERNANDES MORAES (OAB RS110155) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre aduzir que, embora a parte autora tenha apresentado agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por conta da fungibilidade recursal e diante da tempestividade e da remessa dos autos a esta Turma Recursal, recebo a peça como Recurso de Medida Cautelar . Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Insurge-se a recorrente, pleiteando a concessão de liminar para que seja determinado o restabelecimento imediato do benefício do Bolsa Família. O deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. Já, para a concessão da tutela de evidência (art. 311 do CPC), o legislador não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ademais, esta somente pode ser concedida liminarmente, no caso dos incisos II e III. Feitas as devidas considerações, passo à análise do caso concreto. A fim de evitar repetições desnecessárias, registro as bem lançadas razões do juízo de origem ( processo 5001226-66.2026.4.04.7122/RS, evento 14, DESPADEC1 ): D a antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano…
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