Processo 5024895-58.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5024895-58.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIEL CANDIDO DA SILVA REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OZIEL CANDIDO DA SILVA em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), todos qualificados nos autos. Narra o autor que se inscreveu no Concurso Público nº 01/2025 do IASES, com o intuito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência (PcD) para o cargo de Agente Socioeducativo. Esclarece que é portador de visão subnormal severa no olho esquerdo. Informa que obteve aprovação nas etapas cognitivas e intelectuais do certame e foi convocado para a etapa de Avaliação Biopsicossocial. Contudo, ao ser publicado o resultado oficial da referida fase, foi surpreendido com a sua desclassificação e eliminação sumária sob o fundamento de inaptidão técnica, tendo a banca organizadora consignado genericamente que o candidato não cumpria os requisitos da Lei Federal nº 13.146/2015 e do Decreto Federal nº 9.508/2018, por não se enquadrar na condição de pessoa com deficiência. Sustenta o demandante a nulidade do ato de desclassificação por vício de forma, visto que a avaliação biopsicossocial não foi realizada de maneira efetiva, limitando-se a banca examinadora a proceder a uma análise puramente documental e cartorária do laudo médico apresentado, sem realizar convocação pessoal, entrevista ou exame clínico direto para avaliar os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais exigidos pela legislação federal. Aponta, ainda, ausência de motivação idônea do ato administrativo pela utilização de fórmulas genéricas e padronizadas, sem fundamentação técnica individualizada. Como prova de sua aptidão prática e funcional, aduz que mantém vínculo ativo e regular com o próprio requerido, IASES, exercendo a exata função de Agente Socioeducativo na Gerência da Unidade de Internação Regional Sul por meio de contrato temporário firmado em 1 de dezembro de 2025, para o qual foi contratado especificamente na condição de pessoa com deficiência. Destaca possuir histórico funcional pretérito com a celebração de múltiplos contratos temporários junto ao IASES na mesma função nos anos de 2020 e 2021, além de ter atuado como Inspetor Penitenciário em 2023 e como Monitor de Ressocialização Prisional em 2024 perante a Secretaria de Estado da Justiça, sempre ocupando vagas reservadas a PcD. Alude, ademais, ser titular de Carteira Nacional de Habilitação na categoria profissional com observação de exercício de atividade remunerada. Pleiteia a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a sua reinserção nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e autorizar a sua participação nas demais etapas do certame. Requereu ainda a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça ao…
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