Processo 5024896-14.2026.4.04.7000
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024896-14.2026.4.04.7000/PR RECORRENTE : VICTOR HUGO CONCOLATO NEVES ADVOGADO(A) : NAYOME SESTREM MULLER (OAB PR057184) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora no processo relacionado contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência visando a sua convocação provisória para a terceira fase de concurso público destinado ao provimento de cargo da carreira de Técnico de Laboratório/Informática - Cornélio Procópio, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). A parte recorrente sustentou, em síntese: (i) a ilegalidade nos critérios de classificação e preenchimento de vagas por cotistas, asseverando que o candidato melhor classificado na lista de Pessoas com Deficiência (PcD) deve ocupar a vaga reservada de forma global e unificada por nota, sem que isso resulte em preterição mútua ou eliminação indevida nas fases subsequentes; (ii) o descumprimento das disposições do edital e dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, sob a tese de que a sistemática adotada pela instituição de ensino inviabiliza a eficácia da ação afirmativa e impede o prosseguimento no certame de candidatos que obtiveram pontuação necessária para a habilitação nas etapas seguintes; e (iii) o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sob o fundamento de que o perigo de dano reside na iminência de realização da próxima etapa do certame sem a sua participação, o que esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional final. 2. Fundamentos. A concessão da tutela de urgência exige, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da verossimilhança do direito alegado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A pretensão da parte recorrente esbarra no primeiro requisito. 2.1. Reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos: percentuais, arredondamento e fragmentação das vagas no edital O modelo constitucional brasileiro adota a igualdade em sua dimensão material, o que impõe ao Estado o dever de implementar ações afirmativas voltadas à inclusão de grupos vulnerabilizados. No âmbito do acesso aos cargos públicos, o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as Pessoas com Deficiência (PcD) e definirá os critérios de sua admissão: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Na esfera estatutária federal, o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegura a inscrição de candidatos PcD em concursos públicos para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a respectiva limitação, fixando a reserva de "até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso" . Complementando esse microssistema, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da…
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