Processo 5024896-43.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024896-43.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5024896-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CAPINI SANTOS, BARBARA SANTORIO MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SILVA ORTH - RS129254 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por THIAGO CAPINI SANTOS e BARBARA SANTORIO MACHADO contra GOL LINHAS AEREAS S.A. alegando que o voo contratado para o trecho Rio de Janeiro x Vitória, a ser realizado no dia 01/12/2025, foi operado de forma irregular, lhes causando transtornos. Por esse motivo, requerem seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de compensação por danos morais. Em contestação, a promovida argui preliminarmente incompetência territorial e ausência de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 102072498). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 99595522). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Consta nos autos, comprovante de residência (ID 98724824) em nome de Marco Antônio Santos, genitor do requerente, com o qual reside. Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Posto isso. Decido. Inicialmente, ressalto que a controvérsia não se enquadra no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas de transporte aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a requerida informa que o cancelamento decorreu de impedimento operacional, circunstância inerente à atividade de transporte aéreo e previsível, não caracterizando caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia. Assim, inaplicável a tese firmada pelo STF, passando-se à análise da matéria sob as normas consumeristas. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, os requerentes contrataram transporte aéreo para o dia…

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