Processo 5024902-66.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024902-66.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024902-66.2025.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: RODRIGO DE ABREU VICENTE ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUBER CAIRU RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por RODRIGO DE ABREU VICENTE em mandado de segurança impetrado em face das autoridades impetradas, objetivando obter a reanálise da prova da 2ª fase do 43º Exame da OAB, especificamente na disciplina de Direito Penal, para fins de majoração da nota e consequente aprovação. Foram prestadas informações. A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos (ID 365609427): “Ante o exposto, mantendo os fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no entendimento fixado pelo STF no Tema 485, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.” Em síntese, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na correção da prova da 2ª fase do 43º Exame da OAB, especificamente na disciplina de Direito Penal. Aduz que “nas hipóteses de erros grosseiros da banca examinadora, na elaboração ou na correção das provas, tem sido aceita a intervenção judicial para evitar situações teratológicas, como o candidato responder corretamente, mas não receber pontuação, ou em caso de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.” Afirma que o gabarito deve obviamente conter a solução jurídica correta do caso apresentado, para possibilitar que o candidato responda a questão corretamente, o que não ocorreu no 43º Exame da OAB. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer ao final, provimento integral de seu recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Em parecer, o DD. Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia em dirimir acerca da anulação da correção da prova da 2ª fase do 43º Exame da OAB, especificamente na disciplina de Direito Penal, bem como a reavaliação da prova e a atribuição da pontuação correspondente. Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame. A C. Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que é insindicável pelo Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora de concurso na avaliação de respostas dadas pelos candidatos e quanto as notas atribuídas. "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada…

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