Processo 5024904-79.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024904-79.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5024904-79.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: VAGNER ALVES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Vagner Alves de Lima ajuizou ação de revisão contratual em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O autor alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento celebrado para aquisição de um veículo Peugeot/207 Sedan Passion XR 1.4 Flex 8V 4p, cor prata, ano/modelo 2009, placa HKT-6292, com pagamento financiado em 48 parcelas mensais de R$717,84. Argumenta que a instituição financeira aplicou tarifas e juros abusivos, além da venda casada de seguro, o que onera excessivamente o saldo devedor. Requer, nesses termos, verificada a existência de cláusulas abusivas no contrato, a exibição incidental do extrato de operação, do contrato de financiamento e do custo efetivo total. Além disso, requer seja determinado que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como seja deferida a manutenção na posse do bem e o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que importem: a) na capitalização dos juros; b) na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; c) na cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) na cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros; e) na cobrança de seguro. Por fim, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova, tendo sido deferida a justiça gratuita à parte autora. A parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventiladas preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Suscita possível lide temerária, além de impugnar a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, a parte ré defende a validade e a legalidade da cédula de crédito bancário celebrada, salientando a previsão contratual de todos os encargos, cujas taxas estariam dentro da média de mercado. Defende também a validade das tarifas de avaliação e registro por refletirem serviços efetivamente prestados, a regularidade da contratação do seguro mediante proposta de adesão apartada e a ausência de cobrança de comissão de permanência. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Impugnação da parte autora juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a se manifestarem quanto à especificação de outras provas a serem produzidas, a parte autora informou não possuir novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio…

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