Processo 5024905-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024905-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FABIANO DE MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO(A) : Enéas Hannel Dutra (OAB SC028483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO DE MEDEIROS PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5020443-56.2026.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (evento 5): Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados. Dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a limitação dos juros a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não se aplica aos contratos bancários, conforme a Súmula Vinculante 7 do STF e a Súmula 596 do STF. Entretanto, os juros podem ser considerados abusivos quando excedem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares. Isso porque a simples cobrança de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. A taxa média não é um teto absoluto, mas sim um referencial, considerando o risco inerente a cada operação (cf. STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel. Min. Maria Isabel, j. 11/04/2024). A propósito, colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato 998000868767 998000928194 998000994572 998001033478 Data do contrato 21/05/2025 10/07/2025 08/09/2025 07/10/2025 Série aplicável 25464 – Taxa média mensal PF crédito pessoal…
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