Processo 5024906-15.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5024906-15.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por HELIO SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria no valor aproximado de R$1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Sustenta que, ao consultar seu extrato de empréstimos junto à plataforma Meu INSS, constatou a existência de contratação vinculada à modalidade denominada “Cartão RCC – Reserva de Margem Consignável”, identificada pelo contrato n.º 771242229-9, com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), iniciados em 28/02/2023 e mantidos até a presente data. Afirma que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, tampouco foi devidamente informada acerca da constituição da reserva de margem consignável, alegando inexistir manifestação válida de vontade para a contratação do referido produto financeiro. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato de n° 771242229-9, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório. Passo à análise e fundamentação. Inicialmente, cumpre salientar que a coisa julgada material constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 337, §5º, do Código de Processo Civil. Superada tal questão, em análise dos autos e mediante consulta ao sistema PJe, verifico que a requerente ajuizou anteriormente a ação nº 5034502-57.2025.8.08.0048, a qual tramita perante este Juízo e tem por objeto o mesmo contrato nº 771242229-9 discutido na presente demanda, bem como a discussão do contrato de n° 771241941-0. Desse modo, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida em primeira instância naquele feito, encontra-se pendente de julgamento de recurso pela Turma Recursal. Da análise dos elementos constantes dos autos, constata-se a identidade entre as demandas, uma vez que presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando-se, portanto, a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §2º, do CPC. Assim, verifica-se que a parte autora busca rediscutir matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, o que encontra óbice na autoridade da coisa julgada material. A coisa julgada é de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, consoante art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Considero, ainda, a vedação quanto ao ajuizamento de nova ação idêntica, conforme disposto no art. 485, V, do CPC. Senão vejamos: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: [...] V - quando o juiz acolher a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.